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    Aposentadoria por Tempo de Contribuição

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             A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício pago pelo INSS para o segurado (do sexo masculino) tenha contribuído por 35 (trinta e cinco) anos, ou a segurada (do sexo feminino) tenha contribuído por 30 (trinta) anos, independentemente da idade que possuam quando do seu requerimento. O prazo é reduzido em 5 (cinco) anos para professores que comprovem exclusivamente tempo de exercício efetivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Na aposentadoria por tempo de contribuição há a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício (uma fórmula matemática que leva em consideração a expectativa de sobrevida medida pelo IBGE, que pode diminuir ou aumentar o valor do benefício de acordo com a idade e o tempo de contribuição do segurado). Não há limite de idade para se requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, nem carência para seu recebimento integral. Assim, desde que preenchidos os requisitos e atingido o tempo de contribuição (trinta e cinco anos para o homem e trinta anos para a mulher), pode requerer-se o referido benefício. Todavia, é importante lembrar que para o cálculo do benefício há a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, que pondera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, o que, na maioria dos casos pode reduzir o valor da aposentadoria em cerca de 30% (trinta por cento) ou mais. Se o trabalhador estiver filiado no Regime Geral de Previdência Social antes de 15/12/1998 (Emenda Constitucional nº 20/98) pode “conseguir se livrar” do Fator Previdenciário no momento de calcular sua aposentadoria. Essa opção é válida mesmo para aqueles que estavam inscritos antes e perderam a qualidade de segurado. Assim, o segurado do INSS que até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 não tinha completado o tempo mínimo de serviço pelo antigo regime, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos (se homem) ou 30 (trinta) anos (mulher), pode requerer o benefício integralmente, desde que conte com tempo de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) acima do que faltava para a obtenção do benefício no antigo regime. É necessário que o homem tenha pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade. Como se sabe, para quem optar em trabalhar 20% (vinte por cento) a mais do tempo que faltava, o valor a ser pago do salário-de-benefício é de 100% (cem por cento) e não incide o Fator Previdenciário no cálculo. Observa-se, entretanto, que o INSS ao calcular o benefício daquele segurado que optou em “pagar o pedágio” de 20% (vinte por cento) do tempo faltante, muitas vezes equivocadamente aplica o Fator Previdenciário. Em tais casos é perfeitamente cabível a revisão do benefício previdenciário, pois a Autarquia Previdenciária está apenando o segurado duas vezes: ao exigir o cumprimento de 20% (vinte por cento) a mais do tempo e aplicando-lhe o fator previdenciário, reduzindo sobremaneira o valor do benefício, sendo plenamente possível a propositura de ação revisional em tais casos. Recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) passou a entender que idade mínima e tempo de contribuição não são mais exigências concomitantes para a concessão de aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social pelas regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, já é possível aposentar-se sem a aplicação do pedágio e da idade mínima e sem o fator previdenciário. Para isso, é necessário que o segurado procure um advogado especialista que o orientará sobre a melhor maneira de se aposentar.

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Adriana Roncato Advogada OAB/RS 32.690
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Qual o período de carência para a aposentadoria por tempo de contribuição?

O período de carência para a aposentadoria por tempo de contribuição para os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 é de , pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

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O período que o trabalhador está recebendo seguro desemprego conta como tempo para aposentadoria?

Não. Exceto se o próprio trabalhador contribuir como facultativo durante o prazo de recebimento do seguro desemprego.

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Tem limite de idade para se aposentar?

São quatro espécies de aposentadorias: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Só é exigido a idade mínima em duas hipóteses: 1) na aposentadoria por idade, sendo de 60 anos para a mulher e 65 para o homem, necessitando ainda 180 contribuições. Esta idade reduz em 5 anos no caso das aposentadorias rurais. 2) a outra hipótese é o caso das aposentadorias proporcionais, sendo de 48 anos para mulher e 53 para os homens.

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O período em que se está em gozo de benefício de auxílio-doença conta para tempo de contribuição para aposentadoria?

Sim, entretanto a lei prevê que só é computado para tempo de contribuição o período de auxílio-doença que seja intercalado em um período de contribuição. Se o benefício for de auxílio-doença acidentário é computado como tempo de serviço, independente de ter havido a volta ao trabalho.

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Qual a diferença entre aposentadoria integral e aposentadoria proporcional?

A diferença está no tempo de serviço necessário para se aposentar e no cálculo do valor do benefício. Enquanto na aposentadoria integral o tempo mínimo de serviço necessário é de 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem, na aposentadoria proporcional o tempo mínimo é de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem. Quanto ao valor do benefício o termo “integral” significa o coeficiente de 100% e o termo “proporcional” indica um coeficiente que pode variar de 70% a 95%, dependendo do tempo de serviço.

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O trabalhador que se aposentou com 70% devido à idade ou tempo de contribuição, se continuar trabalhando, no futuro, poderá requisitar aposentadoria integral?

Não. Uma vez aposentado com cálculo proporcional não poderá pedir a incorporação de tempo de contribuição posterior à aposentadoria. Contudo, já tramitam no Poder Judiciário algumas ações tentando garantir esse direito aos trabalhadores que continuaram trabalhando.
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