Aposentadoria da pessoa com deficiência
A perda auditiva — parcial ou total, congênita ou adquirida — pode garantir o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, com tempo de contribuição e idade reduzidos. Em casos de perda auditiva total que impeça qualquer atividade, o caminho pode ser outro: a aposentadoria por incapacidade permanente.
Entenda seus direitos
A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) é a mais comum: permite se aposentar com idade e tempo de contribuição reduzidos, proporcionalmente ao grau da deficiência auditiva (leve, moderado ou grave), apurado por perícia médica e avaliação social do INSS.
Quando a perda auditiva é total (anacusia) ou associada a outras limitações que impedem completamente o exercício de qualquer atividade que garanta o sustento, o benefício correto passa a ser a aposentadoria por incapacidade permanente — antiga aposentadoria por invalidez —, sem relação com o tempo de contribuição na condição de PCD.
Há ainda um terceiro cenário, mais específico: se a perda auditiva foi causada por exposição a ruído no ambiente de trabalho, o período pode ser reconhecido como tempo especial (insalubre), o que é uma discussão diferente da aposentadoria da pessoa com deficiência e depende do PPP do empregador.
Requisitos
| Grau da deficiência auditiva | Tempo de contribuição (H/M) | Idade (por idade) |
|---|---|---|
| Grave | 25 / 20 anos | — |
| Moderada | 29 / 24 anos | — |
| Leve | 33 / 28 anos | — |
| Qualquer grau (por idade) | 15 anos (180 meses) na condição de PCD | 60 (H) / 55 (M) |
O grau não é autodeclarado: é definido por perícia médica combinada com avaliação social do INSS (avaliação biopsicossocial), que considera limiares auditivos, uso de aparelho auditivo ou implante coclear e o impacto real na vida diária e profissional.
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Agendar consulta Falar no WhatsAppDúvidas frequentes
Sim. O uso de aparelho auditivo ou implante coclear não afasta, por si só, a condição de pessoa com deficiência — a avaliação considera a limitação de origem, independentemente do uso de tecnologia assistiva.
Não necessariamente. Se a causa foi ruído ocupacional, também vale investigar a aposentadoria especial pelo reconhecimento de tempo insalubre, que segue regras próprias (art. 57 da Lei 8.213/91), diferentes da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Pode ter direito ao BPC/LOAS, benefício assistencial de um salário mínimo para pessoas com deficiência de baixa renda, que não depende de contribuição ao INSS. É um benefício diferente da aposentadoria e tem regras próprias de renda familiar.
Pode ser, dependendo do grau de perda e do impacto funcional comprovado em perícia — diferente da visão monocular, não há lei específica equiparando automaticamente a perda unilateral à deficiência.
Não. O que conta é a limitação de origem e o impacto funcional remanescente, não apenas o uso bem-sucedido de tecnologia assistiva.
Ajuda bastante, principalmente relatórios que descrevam o impacto da perda auditiva na comunicação e na vida profissional, complementando a audiometria e o laudo médico.
Sim, é possível considerar diferentes graus em diferentes períodos, conforme a evolução comprovada por exames seriados ao longo da vida contributiva.
Não. Servidores de regime próprio (RPPS) têm regras específicas de cada ente federativo. As regras aqui valem para o Regime Geral (INSS).
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