Aposentadoria programada
A aposentadoria por tempo de contribuição, como existia até 2019, foi extinta pela reforma da previdência. Quem já tinha completado os requisitos até 13/11/2019 mantém direito adquirido às regras antigas; quem não tinha, mas já contribuía nessa data, pode se aposentar por uma de quatro regras de transição — cada uma com uma lógica própria de cálculo.
Direito adquirido: quem já tinha completado tudo até 13/11/2019 — Se você já reunia 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) antes de 13 de novembro de 2019 — mesmo sem ter pedido o benefício na época —, tem direito adquirido às regras antigas, sem idade mínima e sem pedágio, não importa quando decida dar entrada no pedido.
Entenda seus direitos
Regra de pontos (art. 15): soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026, exige 93 pontos (mulher) ou 103 pontos (homem), além do tempo mínimo de 30 ou 35 anos. A pontuação sobe 1 ponto por ano até estabilizar em 100 (mulher, 2033) e 105 (homem, 2028).
Regra da idade mínima progressiva (art. 16): idade mínima que sobe 6 meses por ano, somada ao mesmo tempo de contribuição de 30/35 anos. Em 2026, a idade é de 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem).
Pedágio de 50% (art. 17): para quem estava a menos de 2 anos de completar o tempo de contribuição em 13/11/2019. Exige cumprir o tempo que faltava, mais 50% desse período, sem idade mínima.
Pedágio de 100% (art. 20): idade fixa de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), mais pedágio de 100% sobre o tempo que faltava em 13/11/2019. Em troca, o valor do benefício é 100% da média salarial, sem redutor.
Requisitos
| Regra | Mulher (2026) | Homem (2026) |
|---|---|---|
| Pontos | 93 pontos + 30 anos de contribuição | 103 pontos + 35 anos de contribuição |
| Idade mínima progressiva | 59 anos e 6 meses + 30 anos | 64 anos e 6 meses + 35 anos |
| Pedágio de 50% | Tempo que faltava em 11/2019 + 50% | Tempo que faltava em 11/2019 + 50% |
| Pedágio de 100% | 57 anos + 100% do tempo que faltava | 60 anos + 100% do tempo que faltava |
As quatro regras não competem entre si — cada segurado só precisa se enquadrar em uma delas. Comparar o valor do benefício resultante de cada uma costuma importar mais do que buscar a mais fácil de cumprir.
Cada processo tem particularidades. Envie seu caso e receba uma orientação inicial sem compromisso.
Agendar consulta Falar no WhatsAppDúvidas frequentes
Não existe resposta única — depende do histórico salarial e do tempo de contribuição de cada pessoa. Simular as quatro regras é o único jeito confiável de saber qual resulta no maior benefício.
Antes da concessão, sim. Depois de concedido o benefício, mudar de regra normalmente exige ação de revisão, com análise técnica prévia sobre a viabilidade.
Não. As regras de transição só valem para quem já contribuía ao INSS antes de 13/11/2019. Quem ingressou depois segue direto a regra definitiva (aposentadoria por idade, aos 65/62 anos).
Não. O pedágio de 50% só vale para quem estava a menos de 2 anos de completar o tempo de contribuição em 13/11/2019; o pedágio de 100% não tem esse limite de proximidade, mas exige idade mínima fixa (57 ou 60 anos).
Sim, desde que convertido em tempo comum antes de 13/11/2019, ou reconhecido tecnicamente por PPP/LTCAT para o período anterior à reforma — a conversão de tempo especial em comum foi vedada para períodos posteriores a essa data.
O caminho passa a ser a aposentadoria por idade definitiva (65/62 anos com 15/20 anos de contribuição) ou aguardar completar uma das regras de transição, que ficam mais exigentes a cada ano.
Sim, no pedágio de 50% o cálculo aplica o fator previdenciário sobre 100% da média salarial — o que pode ser vantajoso ou não, dependendo da idade e da expectativa de sobrevida na data do pedido.
Em tese sim, dentro do prazo decadencial de 10 anos, mas é preciso avaliar se compensa financeiramente — a mudança de regra depois de concedido o benefício exige análise técnica prévia da viabilidade.
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